|
|
Subscreva a Newsletter Metropolitana e receba no seu email destaques, eventos, notícias e muito mais informação. A qualquer momento pode anular a sua subscrição |

ACADEMIA NACIONAL SUPERIOR DE ORQUESTRA
REGULAMENTO INTERNO
ANO LECTIVO DE 2009/2010
Preliminar
Artigo 1º
Âmbito
1. O presente Regulamento Interno aplica-se indistintamente aos quatro cursos ministrados na Academia Nacional Superior de Orquestra (adiante designada por A.N.S.O.) respectivamente curso de Instrumentista de Orquestra, curso de Direcção de Orquestra e curso de Piano para Música de Câmara e Acompanhamento (adiante designadas respectivamente por C.I.O., C.D.O, e C.P.M.C.A.), excepto quando expressamente se refere a algum curso ou grau académico em particular.
2. Os cursos referidos no número anterior são licenciaturas bietápicas constituídas por um ciclo de três anos, conferindo o grau de bacharel, e um ciclo de um ano conferindo o grau de licenciatura e ainda os cursos de licenciatura adaptados segundo o processo de Bolonha.
3. A admissão ao 2º ciclo, no caso das licenciaturas bietápicas, só é possível a titulares do grau de bacharel do curso correspondente.
Capítulo I
ADMISSÃO
Artigo 2º
Processo de Admissão
1. O Processo de Admissão processa-se em duas etapas: a Prova de Aptidão e o Processo de Candidatura. A cada fase de realização de Provas de Aptidão corresponde uma fase do Processo de Candidatura.
2. No corrente ano lectivo a admissão processa-se directamente de acordo com a nova organização dos diferentes cursos.
Artigo 3º
Provas de Aptidão
1. As Provas de Aptidão realizam-se em duas fases de chamada única.
a) 1ª fase Abril/Maio, conforme indicações da CNAES
b) 2ª fase Julho
2. O resultado após a realização das provas de aptidão é o seguinte:
a) Apto (expresso numa nota igual ou superior a 100 pontos, numa escala de
b) Não Apto (expresso numa nota inferior a 100 pontos, numa escala de
Artigo 4º
Processo de Candidatura
1. Só são admitidos ao Processo de Candidatura os alunos considerados Aptos na Prova de Aptidão. Estes serão colocados e admitidos de acordo com a seriação feita mediante o resultado das Provas de Aptidão e em função das vagas existentes.
2. Os candidatos Aptos que se candidataram a um curso mas que não foram colocados por falta de vagas ficam a aguardar a eventual desistência de um aluno ou de um candidato colocado, sendo neste caso informado pela A.N.S.O..
Artigo 5º
Validade do Processo de Admissão
1. A Prova de Aptidão e a Candidatura só são válidas para o ano lectivo em questão.
2. Caso um candidato seja admitido numa sessão de Provas, mas não tenha efectuado a sua matrícula e inscrição nos prazos devidos, a sua admissão é anulada. Uma nova admissão só será possível através da apresentação do candidato a um novo Processo de Admissão no ano lectivo seguinte.
Artigo 6º
Matrícula
1. A matrícula nos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º semestres deverão ser efectuadas de acordo com os novos planos de estudo. Todo o aluno que ao abrigo do artigo 25º se deva matricular no 2º ano ou 1º ano deverá apenas matricular-se nas disciplinas correspondentes aos respectivos semestres. Os alunos do 2º ano/3º e 4º semestres, em caso algum se poderão matricular em disciplinas do 3º ano.
2. As matrículas no 4º ano deverão processar-se de acordo com os planos das licenciaturas bietápicas.
3. Os alunos deverão matricular-se e frequentar todas as cadeiras correspondentes ao plano curricular de cada curso. Em caso algum se poderão matricular apenas em algumas disciplinas curriculares.
Capítulo II
REGIME DE FALTAS
Artigo 7º
Obrigatoriedade da participação nas actividades lectivas
1. É obrigatória a participação dos alunos em todas as actividades lectivas, sejam elas regulares (aulas, ensaios) ou pontuais, programadas pela A.N.S.O. - concertos, ensaios extraordinários, animações musicais, Master-classes, conferências, etc..
2. É obrigatória a participação dos alunos na programação sinfónica, para que sejam convocados, em conjunto com a Orquestra Metropolitana de Lisboa no âmbito da disciplina de Orquestra.
3. Os alunos do C.P.M.C.A. poderão eventualmente ser chamados a integrar a O.A.M.. Essa participação será considerada obrigatória e aplica-se-lhe o artigo 7º nº
Artigo 8º
Justificação e limite de faltas
1. Todas as faltas às actividades lectivas deverão ser justificadas em impresso próprio da A.N.S.O. nos 8 dias subsequentes à falta, não podendo exceder, no total de cada período escolar, o dobro do horário semanal de cada disciplina. No caso dos cursos adaptados ao triplo de cada semestre.
2. As faltas justificadas com atestado médico não serão contabilizadas para efeitos do nº1.
3. Em relação à disciplina de Orquestra, no C.I.O., e de Direcção de Orquestra, no C.D.O., só se consideram justificadas as faltas a concertos por motivo de doença comprovado por atestado médico.
As faltas a testes de qualquer disciplina dos diferentes cursos deverão ser comprovadas por atestado médico ou por declaração da entidade patronal, no caso dos trabalhadores estudantes.
4. A Direcção da A.N.S.O. poderá aceitar em casos muito excepcionais o alargamento do limite descrito no nº 1 (morte de familiar directo, obrigações militares, internamento hospitalar, por exemplo).
Artigo 9º
Dispensa de actividades lectivas
1. Os alunos poderão solicitar pontualmente à Direcção da A.N.S.O. a dispensa de uma ou mais aulas, com uma antecedência mínima de três dias em relação à data prevista para a falta, justificando-a em impresso próprio da A.N.S.O.. No caso da disciplina de Orquestra ou de qualquer disciplina colectiva, a dispensa deverá ter o acordo do respectivo professor.
2. Estas dispensas, caso sejam concedidas, não serão contabilizadas para o cálculo do número de faltas permitido, referido no artigo 8º nº 1.
Artigo 10º
Justificação de faltas e pedidos de dispensa feitos por telefone
As justificações de faltas e pedidos de dispensa feitos pelo telefone necessitam obrigatoriamente, no mais curto espaço de tempo, de confirmação escrita em impresso próprio.
Artigo 11º
Efeitos da perda do ano por faltas e da anulação a determinadas disciplinas
A perda do ano por faltas bem como a anulação da matrícula às disciplinas de Instrumento ou Orquestra para os alunos do C.I.O., de Direcção de Orquestra ou Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra para os alunos do C.D.O., e de Piano ou Música de Câmara ou Acompanhamento para os alunos do C.P.M.C.A. implica a imediata anulação da matrícula a todas as cadeiras em que o aluno se encontre inscrito.
Artigo 12º
Período de tolerância
Considera-se FALTA não só a falta de comparência de um aluno a uma actividade lectiva, mas também a chegada do aluno a qualquer actividade lectiva decorridos 15 minutos do início previsto da mesma. Neste caso, nas aulas individuais, pode o professor recusar-se a dar a aula.
É contudo registado no Livro de Ponto o ATRASO do aluno dentro dos 15 minutos de tolerância acima previstos. Três atrasos corresponderão a uma falta.
Artigo 13º
Disciplinas de carácter obrigatório
1. Todo o aluno do C.I.O. da A.N.S.O. é obrigado a frequentar a disciplina de Orquestra quaisquer que sejam as disciplinas em que esteja efectivamente inscrito.
Todo o aluno de C.P.M.C.A. é obrigado a frequentar as disciplinas de Acompanhamento ao Piano e Música de Câmara quaisquer que sejam as cadeiras em que esteja efectivamente inscrito.
2. O Conselho Directivo da ANSO reserva-se ao direito de excepcionalmente conceder dispensa da frequência das cadeiras referidas no nº 1.
3. No âmbito da disciplina de Orquestra, os alunos do 1º ciclo do C.I.O. (5º e 6º semestres) podem ser convocados a tocar na temporada regular da Orquestra Metropolitana de Lisboa, até ao máximo de duas vezes por ano. Esta convocação é de carácter obrigatório e faz parte da formação em contexto de trabalho consagrada no projectivo educativo da ANSO. Consideram-se para este fim os dois primeiros programas para que forem convocados. Excluem-se deste âmbito os concertos sinfónicos agendados para cada temporada, que correspondem às actividades lectivas da O.A.M.
A escolha dos alunos do 3ºano (5º e 6º semestres) convocados para tocar na OML compete ao Conselho Directivo da ANSO através de uma avaliação de mérito do aluno (notas das disciplinas de instrumento, excertos e orquestra nomeadamente), ao chefe de naipe e - se necessário - ao professor do aluno.
4. Sempre que os alunos do 3º e 4º anos sejam chamados a integrar a OML no âmbito do nº 2 do presente artigo, ficarão dispensados das disciplinas teóricas, tendo direito a datas alternativas para a realização de testes, se for o caso.
Capítulo III
AVALIAÇÃO
Artigo 14º
Regimes de Avaliação
1. Existem três regimes de avaliação para qualquer dos anos:
a) Avaliação Contínua
b) Exame Final
c) Avaliação Contínua e Exame Final
2. Os regimes de avaliação apontados no nº anterior funcionam como segue:
|
a) Avaliação Contínua |
Média aritmética dos três períodos escolares (de Nota Final = P1+P2+P3 3 Ou a nota do final do semestre caso seja 1º, 2º e 3º ano dos novos cursos |
|
|
|
|
b) Exame Final |
Unicamente a nota do exame. Durante o ano serão contudo dadas notas trimestrais/semestrais, para mera informação do aluno, não entrando na nota final. |
|
|
|
|
c) Avaliação Contínua e Exame Final |
Média da avaliação contínua e da nota do exame final, de acordo com os coeficientes de ponderação determinados em anexo. Nota Final = xAC+yEF quer para os novos cursos, quer para as x+y licenciaturas bietápicas |
Artigo 15º
Repartição das cadeiras do C.I.O, do C.D.O. e do C.P.M.C.A. segundo o Regime de Avaliação
|
a) Cadeiras de Avaliação Contínua: |
Análise Especializada I, II, III e IV |
|
|
Análise Musical I, II, III e IV |
|
|
Criatividade Musical I e II e restantes disciplinas de opção |
|
|
Direcção de Orquestra I, III e V |
|
|
Formação Auditiva I, II e III |
|
|
Harmonia e Contraponto I, III e V |
|
|
História da Música I e II |
|
|
História e Sociologia da Música I e II |
|
|
História da Música e da Orquestra I e II |
|
|
História e Repertório de Piano, Música de Câmara e Canto I e II |
|
|
Instrumentação e Orquestração I, III e V |
|
|
Música de Câmara I, III e V |
|
|
Orquestra I, II, III, IV, V e VI |
|
|
Redução de Partituras ao Piano I |
|
|
Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra I, III e V |
|
b) Cadeiras de Exame Final: |
Acompanhamento Instrumental ao Piano VI |
|
|
Direcção de Orquestra VI |
|
|
Instrumento VI |
|
|
Repertório e Excertos de Orquestra VI |
|
|
Música de Câmara VI |
|
|
Piano VI |
|
|
Repertório e Excertos de Orquestra VI |
|
|
Leitura à 1ª Vista VI (CPMCA) |
|
|
Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra VI |
|
c) Cadeiras de Avaliação Contínua e Exame Final: |
Acompanhamento Instrumental ao Piano I, II, III, IV e V |
|
|
Acústica e Organologia I (C.D.O.) |
|
|
Análise Especializada V e VI |
|
|
Análise Musical V, VI |
|
|
Direcção de Orquestra II e IV |
|
|
Formação Auditiva IV |
|
|
Harmonia e Contraponto II, IV e VI |
|
|
Instrumentação e Orquestração II, IV e VI |
|
|
Instrumento I, II, III, IV e V |
|
|
Leitura à 1ª Vista, Transposição, Redução de Partituras ao Piano, II, III e IV (CPMCA) Leitura à 1ª Vista V (CPMCA) |
|
|
Música de Câmara II, IV |
|
|
Piano I, II, III, IV e V |
|
|
Redução de Partituras ao Piano II, III, IV, V e VI |
|
|
Repertório e Excertos de Orquestra I, II, III, IV e V |
|
|
Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra II e IV |
2. Caso um aluno dos novos planos de estudo não tenha uma avaliação contínua positiva num semestre às disciplinas de História da Música I e II, História e Sociologia da Música I e II, História da Música e da Orquestra I e II, História e Repertório de Piano, Música de Câmara e Canto I e II, Formação Auditiva I, II e III, Análise Musical I, II, III, IV, V, Análise Especializada I, II, III e IV, Instrumentação e Orquestração I, III, e V, e Harmonia e Contraponto I, III e V, poderá submeter-se a um exame final a realizar na primeira semana de Setembro. Em caso de aprovação será esta a sua nota final à respectiva cadeira. A Época de Setembro não exclui qualquer sistema de precedência constante do artigo 26º.
3. Haverá uma segunda época no fim do 1º semestre só para as disciplinas práticas e no caso do aluno ter reprovado no exame. Este exame está sujeito ao disposto à alínea c) do nº 3 do artigo 20º.
Artigo 16º
Repartição das cadeiras do 2º ciclo do C.I.O., do C.D.O., do C.P.M.C.A., segundo o Regime de Avaliação
|
a) Cadeiras de Avaliação Contínua: |
Arte e Cultura |
|
|
Orquestra IV |
|
|
Psicopedagogia |
|
b) Cadeiras de Exame Final: |
Acompanhamento ao Piano IV |
|
|
Direcção de Orquestra IV |
|
|
Instrumento IV |
|
|
Música de Câmara IV |
|
|
Repertório e Excertos de Orquestra IV |
|
|
Leitura à 1ª Vista IV (C.P.M.C.A.) |
|
|
Piano IV |
|
|
Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra IV |
|
c) Cadeiras de Avaliação Contínua |
Acústica e Organologia (C.I.O. e C.P.M.C.A.) |
|
e Exame Final: |
Acústica e Organologia II (C.D.O) |
|
|
Análise Musical IV |
Artigo 17º
Coeficientes de Ponderação das cadeiras dos novos planos de estudo
|
Cadeiras de Avaliação Contínua e Exame Final: |
1º e 2º sem |
3º e 4º sem |
5º e 6º sem* |
|||
|
|
A.C. |
E.F. |
A.C. |
E.F. |
A.C. |
E.F. |
|
Acompanhamento ao Piano I, II, III, IV, V |
3 |
2 |
1 |
1 |
2 |
3 |
|
Acústica e Organologia I (C.D.O.) |
|
|
|
|
2 |
1 |
|
Análise Especializada V e VI |
|
|
|
|
2 |
3 |
|
Análise Musical V e VI |
|
|
|
|
2 |
3 |
|
Direcção de Orquestra II, IV |
2 |
3 |
2 |
3 |
|
|
|
Formação Auditiva IV |
|
|
2 |
1 |
|
|
|
Harmonia e Contraponto II, IV e VI |
3 |
2 |
1 |
1 |
2 |
3 |
|
Instrumentação e Orquestração II, IV e VI |
3 |
2 |
1 |
1 |
2 |
3 |
|
Instrumento I, II, III, IV e V |
3 |
2 |
1 |
1 |
2 |
3 |
|
Leitura à 1ª Vista, Transposição, Redução de Partituras I, II, III e IV |
3 |
2 |
1 |
1 |
|
|
|
Leitura à 1ª Vista V (C.P.M.C.A.) |
|
|
|
|
2 |
3 |
|
Música de Câmara II e IV |
3 |
2 |
1 |
1 |
2 |
3 |
|
Piano I, II, III, IV e V |
3 |
2 |
1 |
1 |
2 |
3 |
|
Redução de Partituras ao Piano II, III, IV, V e VI |
3 |
2 |
1 |
1 |
1 |
2 |
|
Repertório e Excertos de Orquestra I, II, III, IV e V |
3 |
2 |
1 |
1 |
2 |
3 |
|
Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra II e IV |
1 |
1 |
1 |
1 |
|
|
* Ver no artigo 16º as cadeiras de exame final dos novos cursos. Neste caso o coeficiente apenas se aplica ao semestre que tenha as duas avaliações
Artigo 18º
Coeficientes de Ponderação das cadeiras dos Planos de Estudos do 2º ciclo das licenciaturas bietápicas
|
Cadeiras de Avaliação Contínua e Exame Final: |
4º Ano |
|
|
|
A.C. |
E.F. |
|
Acústica e Organologia (C.I.O., C.P.M.C.A. e C.C.) |
2 |
1 |
|
Acústica e Organologia II (C.D.O.) |
2 |
1 |
|
Análise Musical |
1 |
2 |
Artigo 19º
Momentos de Avaliação
1. Os Exames Finais realizam-se em três Épocas distintas, de chamada única:
a) Época Normal (Fevereiro - semestrais) e Junho a Julho (semestrais e anuais))
b) Época de Recurso uma semana após o exame do 1º semestre para casos de reprovação e Setembro/Outubro (para quem reprovou no exame semestrais ou anuais)
c) Época Especial (até final de Dezembro do mesmo ano)
2. A Época de Recurso, com as excepções feitas no número anterior, destina-se aos alunos que no exame da Época Normal, alternadamente:
a) Tenham declarado por escrito a sua opção por esta Época, só no caso de Junho/Julho;
b) Tenham faltado e justificado a falta;
c) Tenham desistido no decurso da sua realização;
d) Não tenham obtido aprovação na Época Normal;
e) Requeiram melhoria de nota, só no caso de Setembro.
3. a) A declaração de opção pela Época de Recurso terá de ser entregue, em cada caso, até 15 dias antes da data fixada na Época Normal para a realização do exame em causa.
b) Os alunos não poderão requerer a realização de mais de 2 (dois) exames na Época de Recurso, a não ser nos casos em que a aprovação em 3 (três) cadeiras lhes permita a obtenção do diploma de Bacharelato ou de Licenciatura;
c) A inscrição para os exames na Época de Recurso far-se-á em impresso próprio da A.N.S.O. e mediante o pagamento simultâneo da taxa anualmente fixada pela Direcção, nos 15 dias seguintes à data da afixação dos resultados dos exames da Época Normal;
d) Estão dispensados do pagamento da taxa referida na alínea c) deste número, os alunos referidos na alínea a) do nº 2.
4. a) A Época Especial destina-se exclusivamente aos alunos a quem faltem 2 (duas) cadeiras para concluir a Licenciatura quer seja bietápica ou dos novos planos de estudo.
b) A inscrição para os exames da Época Especial far-se-á em impresso próprio da A.N.S.O. nos 15 dias seguintes à data da afixação dos resultados dos exames, da Época Normal ou de Recurso.
5. a) Os Exames Finais podem ser objecto de novo exame para melhoria de nota, sendo este requerido em uma das 2 (duas) épocas seguintes (com exclusão da Época Especial, que é reservada, no 3º ano, à conclusão do curso) à da realização do primeiro exame. Este exame de melhoria de nota só pode ser requerido uma vez por disciplina e no ano lectivo em causa;
b) O requerimento (em impresso próprio da A.N.S.O.), assim como a taxa respectiva, deverão dar entrada na secretaria da A.N.S.O. até 8 dias após a afixação da nota do primeiro exame.
6. a) A A.N.S.O. assegura o acompanhamento pianístico aos alunos do C.I.O. em todas as provas de exame que se realizem nas Épocas Normal e de Recurso;
b) No caso de se tratar de um exame de Música de Câmara compete ao aluno estabelecer os contactos necessários com os restantes elementos do grupo e com o pianista, caso se trate de um grupo com piano. Se se tratar de um pianista que não seja aluno da ANSO, antes de contactar com o pianista integrante do grupo, o aluno deverá endereçar o respectivo pedido ao Conselho Directivo da ANSO com pelo menos um mês de antecedência.
Artigo 20º
Regulamentação complementar ao Regime de Avaliação
1. Uma nota de Avaliação Contínua compreendida entre 0 e 5 (zero e cinco) valores inclusive, implica automaticamente a reprovação a essa cadeira.
2. A perda do ano às disciplinas de Instrumento ou Orquestra, para os alunos do C.I.O., Direcção de Orquestra ou Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra, para os alunos do C.D.O., e Piano ou Música de Câmara ou Acompanhamento, para os alunos do C.P.M.C.A., em conformidade com o nº 1, implica a imediata anulação da matrícula a todas as cadeiras em que o aluno se encontre inscrito, excepto se se tratar do 3º período, em que apenas reprovará à cadeira em questão.
3. Nas cadeiras submetidas ao regime de Avaliação Contínua e Exame Final, e Exame Final, uma nota de Avaliação Contínua inferior a 10 valores impede a realização do Exame Final, estando o aluno automaticamente reprovado nesta cadeira.
4. Não é permitida a atribuição de “S.E.A.” (Sem Elementos de Avaliação) excepto em situação excepcional autorizada pelo Conselho Directivo. Nos novos cursos em caso algum será permitida uma informação ou avaliação desta natureza.
5. Nas cadeiras submetidas ao regime de Avaliação Contínua e Exame Final ou de Exame Final, o Exame é sempre obrigatório, não havendo possibilidade de dispensa do mesmo.
6. Nas cadeiras submetidas ao regime de Avaliação Contínua e Exame Final uma nota de Exame Final inferior a dez valores implica a reprovação na cadeira, independentemente da nota obtida na Avaliação Contínua. A nota de avaliação contínua só é válida para as duas Épocas do ano lectivo em curso.
7. Na cadeira de Música de Câmara (todos os anos e para todos os cursos), a Avaliação Contínua será sempre feita a título individual e não em relação ao grupo constituído. Poderão assim, os vários membros de um mesmo grupo de Música de Câmara ter notas diferentes de Avaliação Contínua; no caso de um aluno participar em mais do que um grupo, a nota de avaliação contínua será a mais elevada.
No Exame Final a nota a atribuir será sempre colectiva; no caso de um aluno participar em mais do que um grupo, a nota de exame será a mais elevada.
8. A melhoria de nota de uma cadeira submetida ao regime de Avaliação Contínua ou Avaliação Contínua e Exame Final implica a repetição da frequência da cadeira durante um novo ano lectivo, e a realização de novo exame no segundo caso.
9. a) Os alunos inscritos nos exames da época especial para conclusão da licenciatura do respectivo curso, no caso de não o concluírem, têm o direito de se inscrever nas disciplinas do ano em falta, e obrigatoriamente às disciplinas de Orquestra para C.I.O., Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra para C.D.O., e Música de Câmara e Acompanhamento para C.P.M.C.A., no prazo de cinco dias úteis, após afixação dos resultados dos exames efectuados.
b) Os alunos que se encontrem ao abrigo da alínea anterior, terão apenas avaliação no 2º e 3º períodos.
Artigo 21º
Cálculo da média de ano e da média final de C.I.O., do C.D.O., do C.P.M.C.A.
1. A média anual de C.I.O., C.D.O. e C.P.M.C.A. é a média aritmética das notas das cadeiras que constituem o respectivo plano curricular, aplicando os seguintes coeficientes de ponderação:
Acompanhamento ao Piano I, II, III, IV, V e VI 3
Acústica e Organologia I e II (C.D.O.) 1
Análise Especializada I, II, III, IV, V e VI 2
Análise Musical I, II, III, IV, V e VI 1
Criatividade Musical I, II e cadeiras de opção 2
Direcção de Orquestra I, II, III 3
Formação Auditiva I, II, III, IV, V e VI 1
Harmonia e Contraponto I, II, III, IV, V e VI 2
História da Música e da Orquestra I e II 1
História da Musica I e II 1
História e Repertório de Piano, Música de Câmara e Canto I e II 1
História e Sociologia da Música I e II 1
Instrumentação e Orquestração I, II, III, IV, V e VI 2
Instrumento I, II, III, IV, V e VI 3
Leitura à 1ª Vista V e VI (C.P.M.C.A.) 2
Leitura à 1ª Vista, Transposição, Redução de Partituras I, II, III e IV 2
Música de Câmara I, II, III, IV, V e VI (C.P.M.C.A.) 3
Música de Câmara I, II, III, IV, V e VI (I.O.) 2
Orquestra I, II, III, IV, V e VI 2
Piano I, II, III, IV, V e VI 3
Redução de Partituras ao Piano I, II, III e IV 2
Repertório e Excertos de Orquestra I, II, III, IV, V e VI 2
Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra I, II, III, IV, V e VI 3
2. Quando um aluno tiver sido dispensado de uma ou mais cadeiras, por motivo de equivalência com estudos já realizados, a nota dessa(s) cadeira(s) não entrará no cômputo da referida fórmula. Assim, só entram no cálculo das médias anuais as notas das cadeiras efectuadas na A.N.S.O. .
3. A nota final do curso de 1º ciclo é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
(1 x M1 + M2) + (2 x M3 + M4) + (3 x M5 + M6)
12
sendo M a média de cada semestre
Artigo 22º
Cálculo da média do 2º ciclo do C.I.O., do C.D.O. e do C.P.M.C.A.
A média anual do 2º ciclo das Licenciaturas é a média aritmética das notas das cadeiras que constituem o Plano Curricular, aplicando os seguintes coeficientes de ponderação:
Acompanhamento ao Piano 3
Acústica e Organologia (C.I.O., C.P.M.C.A. e C.C.) 1
Acústica e Organologia II (C.D.O.) 1
Análise Musical 2
Arte e Cultura 1
Direcção de Orquestra 3
Instrumento 3
Leitura à 1ª Vista (C.P.M.C.A.) 2
Música de Câmara (C.P.M.C.A.) 3
Música de Câmara (I.O.) 2
Orquestra 2
Piano 3
Psicopedagogia 1
Repertório e Excertos de Orquestra 2
Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra 3
Artigo 23º
Cálculo da média de Licenciatura
A média da Licenciatura é a média aritmética da média final do 1º e do 2º ciclo, ou do 1º dos novos cursos, do C.I.O. ou do C.D.O. ou do C.P.M.C.A., tendo a primeira o coeficiente de ponderação 3 no caso das licenciaturas bietápicas.
Artigo 24º
Transição de Ano e de Semestre
1. Considera-se que o aluno transitou de ano/semestre, quando esteja em condições de se inscrever na disciplina de Instrumento ou Direcção de Orquestra ou Piano do ano ou do semestre curricular seguinte do C.I.O. ou do C.D.O. ou do C.P.M.C.A., respectivamente.
2. Os alunos que reprovem em disciplinas dos semestres ímpares só poderão voltar a inscrever-se no ano lectivo seguinte, excepto às disciplinas práticas.
Artigo 25º
Prazo para conclusão dos cursos
1. O prazo para conclusão da licenciatura dos novos cursos é de 5 (cinco) anos lectivos ou 10 semestres, contados a partir do ano em que tenha sido realizada a 1ª matrícula.
2. No caso dos alunos que alegarem o Estatuto de Trabalhador-Estudante o prazo supracitado é de 6 (seis) anos ou de doze semestres.
3. Os alunos do C.I.O. só se podem apresentar ao Exame da disciplina de Instrumento VI, após aprovação em todas as outras disciplinas que compõem o Plano de Estudos do 1º ciclo do C.I.O., sendo assim este exame o último a realizar no âmbito deste curso.
Analogamente, para os alunos do 1º ciclo do C.D.O., o último exame a realizar será o de Direcção de Orquestra III, que deverá ser precedido pela aprovação em todas as outras cadeiras do Plano de Estudos do 1º ciclo do C.D.O..
Também para os alunos do 1º ciclo do C.P.M.C.A., o último exame a realizar será o de Piano III, que deverá ser precedido pela aprovação em todas as outras cadeiras do Plano de Estudos do 1º ciclo do C.P.M.C.A..
4. O prazo para conclusão do 2º ciclo das Licenciatura bietápica é de 2 (dois) anos lectivos, contados a partir do ano em que tenha sido realizada a 1ª matrícula.
5. No caso dos alunos que alegarem o Estatuto de Trabalhador-Estudante o prazo supracitado é idêntico.
6. Os alunos do 2º ciclo da licenciatura bietápica do C.I.O. só se podem apresentar ao Exame da disciplina de Instrumento, após aprovação em todas as disciplinas que compõem o Plano de Estudos desse ciclo, sendo assim este exame o último a realizar no âmbito deste curso.
Analogamente, para os alunos do 2º ciclo da licenciatura bietápica do C.D.O., o último exame a realizar será o de Direcção de Orquestra, que deverá ser precedido pela aprovação em todas as outras cadeiras do Plano de Estudos desse ciclo.
Também para os alunos do 2º ciclo da licenciatura bietápica do C.P.M.C.A., o último exame a realizar será o de Piano, que deverá ser precedido pela aprovação em todas as outras cadeiras do Plano de Estudos desse ciclo.
7. A matrícula será anulada a todos os alunos que não estejam em condições de cumprir o Plano de Estudos nos prazos estipulados nos números 1, 2, 3, 4 e 5.
8. Cumulativamente ao disposto nos artigos anteriores, e respeitando os prazos neles regulamentados, não é possível proceder a uma quarta matrícula numa mesma cadeira, a não ser em casos excepcionais autorizados pelo conselho directivo.
Capítulo IV
PRECEDÊNCIAS
Artigo 26º
Regime de precedências
1. Haverá precedência entre as disciplinas homónimas de anos ou semestres curriculares sucessivos.
2. A inscrição em pelo menos uma cadeira do 5º e 6º semestre do C.I.O. ou do C.D.O. ou do C.P.M.C.A. só é possível após o aluno ter tido aprovação em todas as cadeiras do 1º e 2º semestre dos mesmos cursos.
3. Casos específicos das novas licenciaturas
|
DISCIPLINAS DE PRECEDÊNCIA: |
PARA A INSCRIÇÃO EM: |
|
a) Instrumento II |
Todas as cadeiras do 3º semestre do C.I.O. |
|
Instrumento IV |
Todas as cadeiras do 5º semestre do C.I.O. |
|
História da Música II |
História e Sociologia da Música I |
|
História e Sociologia da Música II |
História da Música e da Orquestra I |
|
Formação Auditiva II |
Formação Auditiva III |
|
Formação Auditiva I, II e III |
Formação Auditiva IV |
|
|
|
|
b) Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra II |
Todas as cadeiras do 3º semestre do C.D.O. |
|
Direcção de Orquestra II |
Todas as cadeiras do 3º semestre do C.D.O. |
|
Teoria e Técnica de Direcção de Orquestra IV |
Todas as cadeiras do 5º semestre do C.D.O. |
|
Direcção de Orquestra IV |
Todas as cadeiras do 5º semestre do C.D.O. |
|
História e Sociologia da Música II |
História da Música e da Orquestra I |
|
|
|
|
c) Piano II |
Todas as cadeiras do 3º semestre do C.P.M.C.A. |
|
Música de Câmara II |
Todas as cadeiras do 3º semestre do C.P.M.C.A. |
|
Acompanhamento ao Piano II |
Todas as cadeiras do 3º semestre do C.P.M.C.A. |
|
Piano IV |
Todas as cadeiras do 5º semestre do C.P.M.C.A. |
|
Música de Câmara IV |
Todas as cadeiras do 5º semestre do C.P.M.C.A. |
|
Acompanhamento ao Piano IV |
Todas as cadeiras do 5º semestre do C.P.M.C.A. |
|
História e Sociologia da Música II |
História e Repertório de Piano, Música de Câmara e e Canto I |
|
Formação Auditiva II |
Formação Auditiva III |
|
Formação Auditiva I, II e III |
Formação Auditiva IV |
4. A Direcção poderá deliberar sobre casos excepcionais quanto aos n.os 2, 3 e 4.
5. Em caso algum o ano/semestre da disciplina de Orquestra poderá estar adiantado em relação ao ano/semestre da disciplina de Instrumento, sendo a sua frequência obrigatória a par com a daquele, a não ser em casos excepcionais autorizados pelo conselho directivo.
Capítulo V
AUDIÇÕES / ESTÚDIO ABERTO
Artigo 27º
Obrigatoriedade de participação em audições
1. No âmbito da disciplina de Instrumento no C.I.O. e Piano e Música de Câmara no C.P.M.C.A. é obrigatória a participação dos alunos em audições, num mínimo de uma por semestre.
2. Os alunos poderão participar no Estúdio Aberto, sempre que solicitarem, desde que por proposta dos respectivos professores e de acordo com a disponibilidade de espaço/vagas.
Artigo 28º
Regulamentação complementar à realização de audições
1. A inscrição deverá obrigatoriamente ser efectuada através de formulário próprio e deverá ser entregue com uma antecedência mínima de oito dias úteis. Após este prazo não é garantida a aceitação da inscrição, por eventual limite de tempo disponível.
2. Caso necessite de pianista acompanhador, o professor (ou aluno) deverá entregar a cópia da parte de piano, indicando o seu nome, nome do professor, número de telefone e data prevista para a audição directamente ao pianista acompanhador com um prazo mínimo de 8 dias úteis de antecedência.
3. A escolha do programa da audição é da responsabilidade e competência do professor da cadeira.
4. Cada pianista disponibilizará horas de ensaio semanais previstas nos seus horários para trabalho individual com os alunos. A distribuição dos alunos pelos pianistas acompanhadores cabe ao conselho directivo, em cada ano lectivo.
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Artigo 29º
Repartição dos alunos pelos professores
Os alunos da A.N.S.O. poderão manifestar o desejo de lhes ser atribuído um determinado professor em determinada cadeira. Este pedido, no entanto, não apresenta um carácter vinculativo por parte da A.N.S.O., dado que a atribuição/repartição do serviço docente deve atender a vários condicionalismos. A decisão final será sempre tomada pelo Conselho Directivo.
Artigo 30º
Mudanças de professores a pedido do aluno ou do professor
Os alunos da A.N.S.O. poderão solicitar ao Conselho Directivo a mudança de professor até ao final de Novembro (semestre). Esta decisão será tomada pelo Conselho Directivo após audição/ concordância do aluno, do professor em exercício e do eventual futuro professor, em função da carga horária ou vagas do futuro professor. O Conselho Directivo poderá deliberar sobre os casos excepcionais. No caso de ser o professor a solicitar a mudança, o procedimento será rigorosamente o mesmo.
Artigo 31º
Mudanças de horário
1. Toda a mudança definitiva de horário de aulas, será sempre tomada de acordo entre professor e o(s) aluno(s) envolvido(s), devendo essa mudança ser confirmada pelo Conselho Directivo.
2. Os professores poderão solicitar ao Conselho Directivo a alteração pontual do horário de uma aula. Este pedido deverá ser formalizado em impresso próprio da A.N.S.O., existente no livro de ponto, e deverá ser preenchido com uma antecedência mínima de 4 dias. A escolha do dia de reposição da aula deverá ser feita com o acordo de professor e aluno, respeitando a disponibilidade das salas e fora dos horários das restantes aulas.
Artigo 32º
Anulação de Matrícula
A anulação da matrícula em uma ou mais cadeiras, em qualquer dos cursos, só é possível até ao último dia útil do 2º período lectivo ou duas semanas antes de terminar o semestre em curso.
Artigo 33º
Reingresso
1. É permitido o reingresso aos alunos que não se tenham matriculado apenas durante um ano ou dois semestres lectivos.
2. O requerimento de reingresso deverá dar entrada na Secretaria da A.N.S.O. até ao último dia útil de Maio do ano/semestre lectivo da interrupção.
3. O reingresso não é permitido aos alunos expulsos ou excluídos desta instituição.
4. O reingresso só pode ser requerido uma vez, salvo casos excepcionais devidamente autorizados pelo conselho directivo.
Artigo 34º
Apresentações públicas
Enquanto se mantiver a situação de aluno da A.N.S.O., todas as apresentações públicas, e gravações remuneradas ou não, no âmbito do instrumento para os discentes do C.I.O., ou no âmbito da direcção de orquestra para os discentes do C.D.O., ou ainda no âmbito de piano para os discentes do C.P.M.C.A., carecem de autorização do Conselho Directivo da A.N.S.O., caso interfiram com as actividades lectivas de cada curso.
§ único - Esta autorização deve ser solicitada com a antecedência mínima de 5 dias para os discentes do C.I.O. e C.P.M.C.A., e de 15 dias para os discentes do C.D.O.
Artigo 35º
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2008 / 2009 e revoga o anterior.